O que o Art. 14, §1º da LGPD diz

O Art. 14 da LGPD trata do tratamento de dado pessoal de criança e adolescente, determinando que deve sempre ser realizado no melhor interesse do titular. O §1º acrescenta uma exigência específica, mas apenas para criança (pessoa até 12 anos incompletos, conforme definição do Estatuto da Criança e do Adolescente): consentimento específico e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

Para adolescente (12 a 18 anos), o texto do §1º não impõe a mesma exigência formal de consentimento parental expresso. A lei se limita, para essa faixa, à determinação geral do melhor interesse do titular.

O que muda para o adolescente

Isso não significa que o dado do adolescente fique desprotegido — o princípio do melhor interesse continua valendo, e outras exigências gerais da LGPD (finalidade específica, necessidade, transparência) se aplicam a qualquer titular, adulto ou não. O que muda é que a exigência formal e expressa de consentimento parental, tal como redigida no §1º, tem literalmente como sujeito a criança, não o adolescente.

Na prática, por segurança jurídica, a recomendação amplamente adotada no setor é manter o consentimento dos pais também para adolescente — mas isso é prudência de mercado, não decorrência textual direta do §1º.

O que é "assentimento", e por que não é exigência legal

"Assentimento" é o termo usado para a manifestação de vontade do próprio adolescente sobre o tratamento do seu dado, complementando (não substituindo) o consentimento dos pais. O conceito é emprestado, por analogia, da tradição de ética em pesquisa envolvendo menor de idade — não é termo definido ou exigido expressamente pela LGPD para o contexto de tratamento de dado em geral.

O que não foi possível confirmar nesta apuração: se há previsão explícita de "assentimento" em alguma resolução específica da ANPD relacionada a dado de adolescente. Não foi encontrada, nesta pesquisa, norma da ANPD que defina formalmente esse conceito para o contexto de escola.

O que isso muda para o desenho de consentimento da escola

  1. Para criança (até 12 anos), o consentimento específico e destacado dos pais é exigência textual da LGPD — não há espaço de discricionariedade sobre isso.
  2. Para adolescente, manter o consentimento dos pais continua sendo prática prudente, mas a escola pode considerar incluir também uma manifestação própria do adolescente (assentimento), reconhecendo sua capacidade progressiva de decisão — sem que isso seja obrigação legal expressa.
  3. Não trate criança e adolescente como categoria única no termo de consentimento — a diferença textual do Art. 14, §1º justifica um desenho diferenciado por faixa etária.
  4. Documente a base legal usada para cada faixa etária, já que a justificativa jurídica não é idêntica para as duas.

Em resumo

  • O Art. 14, §1º da LGPD exige consentimento específico e destacado dos pais apenas para criança (até 12 anos).
  • Para adolescente (12 a 18 anos), a lei exige apenas que o tratamento observe o melhor interesse do titular, sem a mesma exigência formal expressa.
  • "Assentimento" do adolescente é prática recomendada, emprestada da ética em pesquisa — não é exigência textual da LGPD.
  • Manter consentimento dos pais também para adolescente é prudência de mercado amplamente adotada, não decorrência direta do §1º.
  • A escola pode (e talvez devesse) desenhar processos de consentimento diferenciados por faixa etária, documentando a base legal de cada um.

Perguntas frequentes

A LGPD exige consentimento dos pais da mesma forma para criança e adolescente?

Não. O Art. 14, §1º exige consentimento específico e destacado dos pais apenas para criança, até 12 anos incompletos.

O que a lei exige para adolescente, então?

Que o tratamento do dado observe o melhor interesse do titular — sem a mesma exigência formal e expressa de consentimento parental do §1º.

O que é "assentimento" do adolescente?

É a manifestação de vontade do próprio adolescente sobre o tratamento do seu dado, complementando o consentimento dos pais — prática recomendada, não exigência textual da LGPD.

A escola deve parar de pedir consentimento dos pais para adolescente?

Não necessariamente. Manter esse consentimento continua sendo prática prudente e amplamente adotada, mesmo sem exigência expressa da lei para essa faixa etária.

Existe norma da ANPD que defina formalmente "assentimento" para escola?

Não foi encontrada nesta apuração.

Isso significa que dado de adolescente tem menos proteção que dado de criança?

Não. Outras exigências gerais da LGPD (finalidade, necessidade, transparência) continuam valendo para qualquer titular — a diferença é especificamente sobre a exigência formal de consentimento parental do §1º.

Fontes e metodologia

Fontes consultadas em 10 de setembro de 2026.

  1. Conjur — "Consentimento parental e tratamento de dados de crianças".
  2. Internet & Sociedade (InternetLab) — artigo sobre LGPD e tutela de dado de criança e adolescente.
  3. IBDFAM — artigo sobre tratamento de dado de criança e adolescente sob a LGPD.

Metodologia. A distinção textual entre criança e adolescente no Art. 14, §1º da LGPD é confirmada em três fontes jurídicas independentes. A recomendação sobre desenho de consentimento diferenciado por faixa etária e a leitura sobre "assentimento" como prática, não obrigação, são elaboração da redação, a partir da leitura consolidada dessas fontes — o texto integral do Art. 14 não foi lido diretamente do Planalto nesta apuração específica.

O que não foi possível apurar. Se existe norma da ANPD que defina formalmente "assentimento" de adolescente para o contexto de tratamento de dado escolar.

Nota editorial

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica sobre desenho específico de termo de consentimento. Nenhum dado identificável de aluno é tratado.

Redação Escolas Inteligentes · Publicado em 19 de setembro de 2026 · Atualizado em 19 de setembro de 2026

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